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Ano de eleição: Novos prefeitos e o trânsito?

O Código de Trânsito Brasileiro – agora com 21 anos em vigor -, recentemente recebeu inúmeras modificações com a intenção de humanizar o trânsito (assim desejam os legisladores) – devemos acreditar? Modificações na Documentação, está aí o novo modelo de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), com o objetivo de reprimir falsificações. Limites de Velocidade também foram modificados, alguns reduzidos e outros ampliados. Penalidades por infrações e agravamentos destas tiveram aumento de valor a ser pago.

Em nosso continental Brasil, como sempre esclareço aos meus alunos nos Cursos de 1.ª Habilitação,  Reciclagem de Infratores, e também aos meus ouvintes em Palestras na área de Transportes, o trânsito acontece nas cidades e entre as cidades – e como prevê a legislação atual, está municipalizado. Portanto, o papel dos Prefeitos é fundamental, pois nas cidades é que está a maior concentração populacional. Assim, a Gestão de Trânsito Municipal deve acatar e operacionalizar o ambiente do trânsito dispondo, da melhor maneira possível, da grande oferta em mecanismos legais que o Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do CONTRAN facultam.

E neste ponto cabe-me como cidadão e profissional de Educação de Trânsito destacar, para observação dos Prefeitos e seus gestores – que neste Janeiro de 2017 iniciam nova administração -, alguns itens que devem ser tratados com relevância no sentido de atenderem o objetivo de qualidade de Vida no trânsito:

  1. Educação para o Trânsito:

Para essa finalidade, a Política Nacional de Trânsito já prevê que anualmente seja levada a efeito a Semana Nacional de Trânsito e o CONTRAN– Conselho Nacional de Trânsito -, através da Resolução 265/2007, em vigor, dá a possibilidade para o Ensino Médio introduzir em seu currículo a formação teórica para 1.ª Habilitação de Condutores (como atividade extracurricular). Basta melhor articulação Estado/Município para levar a efeito o que já se dispõe para a Educação.

2. Comunicação com o Usuário do Trânsito:

PEDESTRES

  • Nos lugares de maior frequência do cidadão/pedestre, intervenção permanente do Agente de Trânsito (pessoas conversando com pessoas). O agente de trânsito deve ser o interlocutor da autoridade de trânsito com o cidadão, principalmente atuando como orientador.

CONDUTORES DE VEÍCULOS

  • Informação do órgão de trânsito para o condutor/infrator via aparelho celular, em tempo real (assim como já fazem os Bancos com referência à movimentação de Conta Corrente), neste caso em caráter educativo, não eliminando a notificação formal.
  • Rigor na Fiscalização de ruídos emitidos por veículos motorizados, principalmente motos (cidade mais silenciosa), ou seja, cumprir o Artigo 230 item XI do CTB – “Conduzir veículo com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante…”
  • Cumprir a Resolução 264/2016 do CONTRAN (Artigo 228 do CTB): Fiscalizar veículos cujo som emitido de seu interior perturbe externamente (integração dos órgãos municipais de meio ambiente com os fiscalizadores de trânsito).

3. Intervenção Imediata para Infrações que geram Risco:

As infrações detectadas por radar – quando graves ou gravíssimas -, devem sofrer intervenção imediata do agente de trânsito, no sentido de inibir a conduta perigosa (nos casos de excesso de velocidade) evitando assim a reincidência pois, a demora da notificação de autuação para chegar à ciência do proprietário do veículo e/ou condutor pode ser tardia – no caso de evitar um evento fatal (condutores que matam no trânsito geralmente são reincidentes em muitas infrações).

As infrações detectadas visualmente pelo agente de trânsito, também devem ter intervenção imediata, inibindo a conduta perigosa (criança sem equipamento de retenção, não estar usando o cinto de segurança, uso de celular, condutor com sinais de embriaguez).

4. Infrações de Conduta Social:

Estacionar sobre calçadas e passeios é uma das condutas – no meu entendimento -, mais desrespeitosas com relação às demais pessoas. Este espaço é direito do pedestre e estes podem ser crianças, idosos, pessoas portadoras de necessidades especiais. Assim, a intervenção de fiscalização quando constatar esta infração, deve aplicar o que o CTB determina, ou seja, multa e remoção do veículo.

5. Ambiente Físico do Trânsito:

A Engenharia de Trânsito deve ficar muito atenta ao cumprimento do Artigo 88 do CTB, ou seja: “Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação.”

Quando da execução de obras, consultar sempre o Manual Brasileiro de Sinalização. No trânsito, não há espaço para improvisos.

Estas cinco proposições aqui citadas tem por finalidade, em primeiro lugar, reforçar a Educação para o Trânsito e fazer com que o esforço legal dê credibilidade ao Gestor de Trânsito com relação a reais objetivos de Qualidade de Vida no Trânsito.

https://www.portaldotransito.com.br/coluna/educacao-de-transito/novos-prefeitos-e-o-transito/

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